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Jurisprudência


TJMS 0000467-85.2009.8.12.0023

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO EM MARÇO DE 2007 - VIGÊNCIA DA MP 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007 - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LESÃO PARCIAL E PERMANENTE - R$ 13.500,00 - ABATIMENTO DO VALOR JÁ RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 43 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §3º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.No momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de R$ 13.500,00 para ambas as hipóteses, uma vez que o art. 3º da Lei 11.482/2007, ao atribuir o valor para cada tipo de dano, no caso de invalidez permanente, não deu relevância ao grau de comprometimento do membro. 2. Tendo o segurado recebido parcela dos valores na via extrajudicial, deve o respectivo montante ser decotado da quantia a ser recebida, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e o índice a ser aplicado é o IGPM (Súmula 43 do STJ). 4.Havendo condenação em quantia certa, devem ser observados os critérios traçados pelo art. 20, §3º do CPC, mostrando adequado e razoável o correspondente à 10% do valor da condenação. RECURSO ADESIVO SEGURO DPVAT RECEBIMENTO DE VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O INGRESSO EM JUÍZO PARA POSTULAR A COMPLEMENTAÇÃO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PRECLUSÃO CONSUMATIVA INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM PAGOS, OBSERVÂNCIA DA MP 340/06 E INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO MATÉRIAS PREJUDICADAS PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O fato de o segurado ter recebido da seguradora parte do que tem direito não resulta no impedimento para que ingresse em juízo buscando haver a diferença entre o valor pago e o devido . 2.A ocorrência do chamada preclusão temporal, que vem a ser aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual, não cabendo, por isso, o conhecimento do recurso nesse aspecto. 3.Para fins de prequestionamento, observa-se que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame dos respectivos conteúdos, não se fazendo necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 08/01/2013
Data da Publicação : 17/01/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Angélica
Comarca : Angélica
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