TJMS 0000468-47.2006.8.12.0000
' HABEAS CORPUS - DENÚNCIA RECEBIDA QUE ACUSA OS PACIENTES DE TEREM PRATICADO O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI 7347/85 - PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR QUE SOLICITA, SEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, O FORNECIMENTO DE NOMES, ENDEREÇOS E TELEFONES DE TODAS AS PESSOAS QUE CELEBRARAM CONTRATO COM O BANCO REAL S.A., NOS ÚLTIMOS 24 MESES, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECUSA LEGÍTIMA DOS PACIENTES POR ESTAREM AS INFORMAÇÕES RESGUARDADAS PELO SIGILO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS PACIENTES - ORDEM CONCEDIDA PARA ESTE FIM. Os estabelecimentos bancários, prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público, que não resultem em quebra do sigilo bancário, sendo, por isto, lícita as informações requisitadas que digam respeito a termos genéricos e impessoais da relação entre o banco e seus clientes, quais sejam, os índices cobrados pelos juros, o valor da multa contratual, as regras utilizadas para o cálculo de comissão de permanência e o valor de honorários advocatícios. Todavia, quando se verifica que as informações solicitadas não são genéricas, mas pessoais, dizendo respeito à revelação do nome, endereço e telefone de todas as pessoas que tomaram empréstimo com o banco, com a especificação dos valores por elas pagos a título de honorários advocatícios, revela-se legítima a recusa dos pacientes no fornecimento destas informações, haja vista que elas estão acobertadas pelo sigilo, razão pela qual a conduta dos pacientes não tipifica crime de desobediência, devendo, por isto, ser trancada a ação penal contra eles movida pelo Promotor de Justiça do Consumidor que, querendo informações sigilosas, poderá obtê-las por meio do Poder Judiciário.'
Ementa
' HABEAS CORPUS - DENÚNCIA RECEBIDA QUE ACUSA OS PACIENTES DE TEREM PRATICADO O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 10 DA LEI 7347/85 - PROMOTOR DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR QUE SOLICITA, SEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, O FORNECIMENTO DE NOMES, ENDEREÇOS E TELEFONES DE TODAS AS PESSOAS QUE CELEBRARAM CONTRATO COM O BANCO REAL S.A., NOS ÚLTIMOS 24 MESES, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECUSA LEGÍTIMA DOS PACIENTES POR ESTAREM AS INFORMAÇÕES RESGUARDADAS PELO SIGILO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS PACIENTES - ORDEM CONCEDIDA PARA ESTE FIM. Os estabelecimentos bancários, prestadores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, são obrigados a atender às requisições do Ministério Público, que não resultem em quebra do sigilo bancário, sendo, por isto, lícita as informações requisitadas que digam respeito a termos genéricos e impessoais da relação entre o banco e seus clientes, quais sejam, os índices cobrados pelos juros, o valor da multa contratual, as regras utilizadas para o cálculo de comissão de permanência e o valor de honorários advocatícios. Todavia, quando se verifica que as informações solicitadas não são genéricas, mas pessoais, dizendo respeito à revelação do nome, endereço e telefone de todas as pessoas que tomaram empréstimo com o banco, com a especificação dos valores por elas pagos a título de honorários advocatícios, revela-se legítima a recusa dos pacientes no fornecimento destas informações, haja vista que elas estão acobertadas pelo sigilo, razão pela qual a conduta dos pacientes não tipifica crime de desobediência, devendo, por isto, ser trancada a ação penal contra eles movida pelo Promotor de Justiça do Consumidor que, querendo informações sigilosas, poderá obtê-las por meio do Poder Judiciário.'
Data do Julgamento
:
01/02/2006
Data da Publicação
:
22/02/2006
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Stephanini
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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