TJMS 0000470-40.2013.8.12.0010
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Se os registros penais do Apelado estão acompanhados de transação penal e de proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceite, mediante o cumprimento das condições do art. 89, da Lei 9.099/95, não fica afastada a primariedade do apelante.
Se o Apelado é primário, sem maus antecedentes e foi apreendida mínima quantidade de droga, sem prova de que o réu agia com habitualidade ou integre esquema de narcotráfico, ele faz jus aos benefícios descritos no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006.
Com o parecer, recurso improvido.
DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Não ocorre
Se o réu não é reincidente, não lhes são desfavoráveis as circunstâncias judiciais e a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos, o regime prisional mais adequado é o aberto.
Se o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos, à luz do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
Com o parecer, de ofício, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, DA LEI 11343/06) – PLEITO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
Se os registros penais do Apelado estão acompanhados de transação penal e de proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceite, mediante o cumprimento das condições do art. 89, da Lei 9.099/95, não fica afastada a primariedade do apelante.
Se o Apelado é primário, sem maus antecedentes e foi apreendida mínima quantidade de droga, sem prova de que o réu agia com habitualidade ou integre esquema de narcotráfico, ele faz jus aos benefícios descritos no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006.
Com o parecer, recurso improvido.
DE OFÍCIO - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Não ocorre
Se o réu não é reincidente, não lhes são desfavoráveis as circunstâncias judiciais e a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos, o regime prisional mais adequado é o aberto.
Se o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos, à luz do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
Com o parecer, de ofício, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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