TJMS 0000472-44.2007.8.12.0002
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pena-base reduzida ante o expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima. A culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo que o magistrado ao considerá-la desfavorável sob a fundamentação de que "a ninguém é dado tirar a vida de "outrem", não sendo admissível pela sociedade este tipo de crime", agiu equivocadamente, posto que o dolo na conduta de ceifar a vida de alguém já é pressuposto inerente ao delito de homicídio. Ademais, referido constitui elemento genérico, o qual serviria para qualquer crime de homicídio abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. No que tange à circunstância judicial da personalidade do réu, refere-se à agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, tal vetorial deve ser considerada neutra, como no presente caso. As circunstâncias do delito são graves, considerando o fato de que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra um aglomerado de pessoas, colocando-as em elevado risco de morte. Em relação ao vetor comportamento da vítima, realmente, estas não contribuíram para a prática do delito. No entanto, é o que se espera quando da apuração das circunstâncias de um crime, não servindo este fato para a valoração negativa do vetor. 2. Quanto à atenuante da confissão espontânea, também não incide na hipótese, porquanto, como bem consignou o juiz togado, o réu fez uso da confissão qualificada, pois embora tenha admitido a prática do crime, tentou se esquivar da responsabilidade penal, afirmando que teria atirado para cima a fim de se defender de eventual "linchamento", negando, assim, o animus necandi. 3. Por conseguinte, em razão da redução do apenamento e da primariedade do réu, altero o regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base do réu, ante o expurgo da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima e altero o regime prisional para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AFASTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pena-base reduzida ante o expurgo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima. A culpabilidade diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, sendo que o magistrado ao considerá-la desfavorável sob a fundamentação de que "a ninguém é dado tirar a vida de "outrem", não sendo admissível pela sociedade este tipo de crime", agiu equivocadamente, posto que o dolo na conduta de ceifar a vida de alguém já é pressuposto inerente ao delito de homicídio. Ademais, referido constitui elemento genérico, o qual serviria para qualquer crime de homicídio abstratamente considerado, razão pela qual não pode ensejar a exasperação da pena-base. No que tange à circunstância judicial da personalidade do réu, refere-se à agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, de forma que na maioria das vezes, ante a falta de elementos nos autos, tal vetorial deve ser considerada neutra, como no presente caso. As circunstâncias do delito são graves, considerando o fato de que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra um aglomerado de pessoas, colocando-as em elevado risco de morte. Em relação ao vetor comportamento da vítima, realmente, estas não contribuíram para a prática do delito. No entanto, é o que se espera quando da apuração das circunstâncias de um crime, não servindo este fato para a valoração negativa do vetor. 2. Quanto à atenuante da confissão espontânea, também não incide na hipótese, porquanto, como bem consignou o juiz togado, o réu fez uso da confissão qualificada, pois embora tenha admitido a prática do crime, tentou se esquivar da responsabilidade penal, afirmando que teria atirado para cima a fim de se defender de eventual "linchamento", negando, assim, o animus necandi. 3. Por conseguinte, em razão da redução do apenamento e da primariedade do réu, altero o regime prisional para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base do réu, ante o expurgo da culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima e altero o regime prisional para o aberto.
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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