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Jurisprudência


TJMS 0000472-60.2015.8.12.0003

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PERDA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA - SANÇÕES COM A MESMA NATUREZA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PERDA DA FIANÇA ALTERADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Nos termos do § 2º, do art. 44 do CP, na condenação superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. II – Na hipótese dos autos, em que a pena foi fixada em 2 anos de reclusão, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e perda do valor da fiança, também como modalidade de pena restritiva, porquanto trata-se de prestações de caráter exclusivamente pecuniário, não atendendo, assim, às finalidades retributiva e preventiva da pena. III – Apelação criminal provida, com o parecer.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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