main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000472-76.2010.8.12.0022

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - AVENTADA A HIPÓTESE DE SER O APELANTE HIPOSSUFICIENTE - DESCABIMENTO - PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DURANTE A ANÁLISE DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DA PENA - APELANTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO - APLICAÇÃO DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos da Defesa, não está comprovada a alegação de hipossuficiência do recorrente, nem há provas de que o pagamento da pena pecuniária imposta comprometerá a subsistência do apelante e de sua família. No caso em epígrafe, o magistrado a quo devidamente sopesou as particularidades da situação do apelante, quando do cálculo da dosimetria da pena, sem haver qualquer abuso na imposição da prestação pecuniária, pois se trata de débito de fácil adimplência (um salário-mínimo) e que ainda pode ser parcelado a critério do Juízo da Execução. 2. Não há falar em reconhecimento da confissão espontânea fora da segunda fase do cálculo da pena, ainda que fique sem aplicação a atenuante, por haver flagrante ofensa ao sistema trifásico de dosimetria da pena. 3. O artigo 44, § 2º, do Código Penal, estabelece que, quando a pena privativa de liberdade cominada for superior a 1 (um) ano, pode haver a substituição dessa por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Note-se que ao apelante foi imposta pena de 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa, atraindo, por consequência, a incidência do referido dispositivo legal. Portanto, no caso em tela, não há possibilidade para imposição de apenas uma pena restritiva de direitos, a qual é aceitável somente em condenações iguais ou inferiores a 1 (um) ano. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Anaurilândia
Comarca : Anaurilândia
Mostrar discussão