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Jurisprudência


TJMS 0000474-76.2011.8.12.0033

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP) – CONDENAÇÃO NA ORIGEM – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – TESE RECHAÇADA –CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O crime de falsidade ideológica requer a presença do dolo específico e o especial fim de agir de lesar o particular ou o Estado, prejudicando direito, criando obrigação ou alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, então, se presentes tais requisitos, deve ser mantida a condenação. Verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quando transcorreu o prazo fixado em lei (art. 109, V, c/c art. 110 do Código Penal, com relação anterior à Lei n. 12234/10), prazo que in casu ocorreu entre os marcos processuais interruptivos ( fatos imputados ao réu e o recebimento da denúncia). Com o parecer, recurso improvido. PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.234/2010 – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA OCORRIDA – LAPSO TEMPORAL COMPUTADO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – LAPSO TEMPORAL MAIOR QUE 04 (QUATRO) ANOS – PUNIBILIDADE EXTINTA. Nos termos do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre "em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um), ou, sendo superior não excede a 02 (dois) anos", assim como o art. 110 do Código Penal determina que: "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada",portanto, opera-se a prescrição se decorrido tal prazo, de acordo com a pena imposta. Se a conduta foi praticada antes da vigência da lei n. 12.234/2010, o lapso temporal da prescrição pode ser contado entre a data do fato e o recebimento da denúncia. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição. Com o parecer, recurso improvido De ofício, extinta a punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, de acordo com o previsto nos artigos 107, inciso IV; 109, V e 110, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Eldorado
Comarca : Eldorado
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