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Jurisprudência


TJMS 0000475-11.2012.8.12.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4.º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIDA - ANIMUS FURANDI NÃO EVIDENCIADO - INEXISTÊNCIA DE LESÃO JURÍDICA DO FATO - RECURSO IMPROVIDO. A absolvição deve ser mantida, já que não restou demonstrado nos autos o animus furandi com o fim de assenhoramento definitivo da coisa, pois, conforme relatado na exordial acusatória, os apelados, além de estarem embriagados, estariam transportando as barras de ferro da construção ao lado para a varanda do bar, cuja distância entre os pontos, foi estimado em cinco metros pelas testemunhas. Ademais o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico, uma vez que o reconhecimento da bagatela depende de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, bem como a importância do objeto material para a vítima, levando-se em conta sua situação econômica, o valor sentimental do bem e também as circunstâncias e resultados do crime. In casu, tratavam-se de onze barras de ferros que, além de terem sido restituídas à vítima, foram avaliadas em R$454,00 (quatrocentos e cinquenta reais), ou seja, inferior ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Com o parecer

Data do Julgamento : 21/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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