main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000480-06.2012.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – CRIME DE RESISTÊNCIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – LAUDO PERICIAL – DESNECESSÁRIO – OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA NA PRÁTICA DO DELITO – MANTIDO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – ANTECEDENTES E PERSONALIDADE – MAL SOPESADAS – DECOTADAS – TENTATIVA DE FURTO – NÃO CONSUMAÇÃO DO DELITO – ACUSADO SURPREENDIDO PELO PROPRIETÁRIO – CONFIGURADA – ITER CRIMINIS – PERCORRIDO EM BOA PARTE – FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE 1/3 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ABERTO – PENA REDIMENSIONADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preenchido o lapso temporal, mister a decretação de ofício da pretensão estatal com relação ao delito de resistência capitulado no art. 329, caput, do Código Penal. 2. Inaplicável o princípio da insignificância, visto que o benefício está intimamente ligado a questões de política criminal. Além de exigir primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, tem por escopo evitar que o sujeito que envereda pela primeira vez no campo da criminalidade encontre sérios obstáculos à sua recuperação social. Alie-se, ainda, que a teoria em foco deve ser analisada também sob a ótica da vítima, de seu poder aquisitivo, e da dimensão do desfalque que a subtração acarretaria ao seu patrimônio. 3. Verificando-se auto de constatação realizado pela policia civil no local do crime, acompanhado de fotografias, que se coadunam perfeitamente aos demais relatos colhidos de policiais militares, trazendo a lume confirmação segura e indubitável acerca do visível rompimento de obstáculo, dispensa-se a capacitação técnica ou conhecimentos específicos à sua constatação 4. O suporte fático e probatório colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, afiguram-se suficientes a ensejar a condenação do apelante na qualificadora do concurso de pessoas. 5. Exsurgindo do caderno processual que as moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, devem ser afastadas da dosimetria, conduzindo a basilar, diante do inevitável redimensionamento, a patamar mínimo. 6. Se o delito de furto não se consuma por razões alheias à vontade do agente, mister a aplicação da diminuição prevista no inciso II do art. 14 do Código Penal, pela tentativa. 7. Despontando dos elementos de convicção reunidos o longo iter percorrido pelo apelante com relação ao delito de furto qualificado, deve ser fixada a fração de 1/3 pela tentativa, pois, como cediço, quanto mais o agente se aproxima da consumação, menor deve ser a diminuição da pena. 8. Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, tratando-se de acusado não reincidente, com pena cominada inferior a 04 anos, cuja sanção basilar quedou-se no mínimo legal, o cumprimento inicial da pena em regime aberto revela-se consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo estes motivos que, ademais, evidenciam ser socialmente recomendável a substituição da reprimenda corpórea, ex vi do art. 44, III, do Estatuto Repressor. 9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
Mostrar discussão