TJMS 0000480-87.2014.8.12.0030
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO. I - A apresentação das razões de Apelação Criminal fora do prazo previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, incapaz de prejudicar o conhecimento do recurso. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO OU FOLHA DE ANTECEDENTES - EXTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFORMATIZADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME FECHADO INALTERADO - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES AFASTADA DE OFÍCIO - OFENSA A SUMULA 444 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA. III - Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga não serviria ao consumo próprio, sendo destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse para uso próprio. IV - Não havendo nos autos a efetiva comprovação da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior ao crime cometido, torna-se inviável a aplicação da agravante genérica da reincidência, não possuindo o condão de supri-las as informações colhidas diretamente pelo magistrado a partir do Sistema informatizado do poder judiciário (SAJ), pois tal importaria em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa, sendo voltado ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo), onde, inclusive, eram preparadas porções de entorpecente, obtendo, com isso, a renda para sua subsistência. VI - Contando o réu com circunstância judicial demasiadamente desabonadora, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado, nada obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar intermediário entre 04 e 08 anos (art. 33, par. 3º, do Código Penal). VII - Nos termos da súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". VIII - Recurso parcialmente provido para arredar a agravante da reincidência e de ofício afastados os maus antecedentes, sendo a pena redimensionada para 05 anos e 08 meses de reclusão e 580 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES - MERA IRREGULARIDADE - RECURSO CONHECIDO. I - A apresentação das razões de Apelação Criminal fora do prazo previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, incapaz de prejudicar o conhecimento do recurso. II - Prefacial rejeitada. MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - NÃO ACOLHIMENTO - TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO OU FOLHA DE ANTECEDENTES - EXTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFORMATIZADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REGIME FECHADO INALTERADO - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES AFASTADA DE OFÍCIO - OFENSA A SUMULA 444 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA. III - Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga não serviria ao consumo próprio, sendo destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, resta devidamente comprovado o crime de tráfico, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse para uso próprio. IV - Não havendo nos autos a efetiva comprovação da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em data anterior ao crime cometido, torna-se inviável a aplicação da agravante genérica da reincidência, não possuindo o condão de supri-las as informações colhidas diretamente pelo magistrado a partir do Sistema informatizado do poder judiciário (SAJ), pois tal importaria em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. V - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa, sendo voltado ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo), onde, inclusive, eram preparadas porções de entorpecente, obtendo, com isso, a renda para sua subsistência. VI - Contando o réu com circunstância judicial demasiadamente desabonadora, possível torna-se a fixação do regime inicial fechado, nada obstante a pena tenha sido estabelecida em patamar intermediário entre 04 e 08 anos (art. 33, par. 3º, do Código Penal). VII - Nos termos da súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". VIII - Recurso parcialmente provido para arredar a agravante da reincidência e de ofício afastados os maus antecedentes, sendo a pena redimensionada para 05 anos e 08 meses de reclusão e 580 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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