TJMS 0000481-46.2012.8.12.0029
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA - NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA - (ART. 333, I, DO CPC) - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A circunstância de o consumidor ser a parte economicamente mais fraca na relação contratual, não quer dizer que os fatos por ele alegados devam ser presumidos verdadeiros, ou mesmo que não devam ser provados. - Conforme se observa do art. 333, do Código de Processo Civil é dever processual da parte comprovar os fatos por ela alegados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. - Reconhecida a regularidade da inscrição, não há de se falar em condenação do credor por danos morais, que age acobertado pela excludente do exercício regular de um direito. - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA - NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA - (ART. 333, I, DO CPC) - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A circunstância de o consumidor ser a parte economicamente mais fraca na relação contratual, não quer dizer que os fatos por ele alegados devam ser presumidos verdadeiros, ou mesmo que não devam ser provados. - Conforme se observa do art. 333, do Código de Processo Civil é dever processual da parte comprovar os fatos por ela alegados, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. - Reconhecida a regularidade da inscrição, não há de se falar em condenação do credor por danos morais, que age acobertado pela excludente do exercício regular de um direito. - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/04/2013
Data da Publicação
:
18/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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