TJMS 0000483-28.2016.8.12.0012
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – RESULTADO MORTE QUE DEIXOU DE OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – TENTATIVA – FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – SANÇÃO DE DECORRE IMPERATIVO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da palavra da vítima, testemunho de policiais e demais elementos angariados durante o iter processual.
II – "O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade" (HC nº 113.049/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/13).
III – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o responsável pelos disparos de arma de fogo, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de latrocínio, pois atuou diretamente na execução do delito.
IV – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a é pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
V – A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada em grau mínimo se o caso concreto evidencia que o agente percorreu praticamente todo o inter criminis, praticando todos os atos necessários à consumação do delito, cujo resultado somente não foi alcançado por circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente, eis que a vítima, após atingida por disparo de arma de fogo na região do tórax, foi prontamente socorrida, assim tendo sua vida preservada.
VI – A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, jamais podendo ser empregada como lastro para a quantificação do número de dias-multa ou como justificativa para o afastamento da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal.
VII – Se a pena foi aplicada em quantum superior a 08 anos, de rigor torna-se a fixação do regime inicial fechado.
VIII – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – IMPOSSIBILIDADE – RESULTADO MORTE QUE DEIXOU DE OCORRER POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – TENTATIVA – FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO – SANÇÃO DE DECORRE IMPERATIVO LEGAL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da palavra da vítima, testemunho de policiais e demais elementos angariados durante o iter processual.
II – "O crime latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade" (HC nº 113.049/SC, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/13).
III – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o responsável pelos disparos de arma de fogo, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de latrocínio, pois atuou diretamente na execução do delito.
IV – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a é pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
V – A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada em grau mínimo se o caso concreto evidencia que o agente percorreu praticamente todo o inter criminis, praticando todos os atos necessários à consumação do delito, cujo resultado somente não foi alcançado por circunstâncias totalmente alheias à vontade do agente, eis que a vítima, após atingida por disparo de arma de fogo na região do tórax, foi prontamente socorrida, assim tendo sua vida preservada.
VI – A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, jamais podendo ser empregada como lastro para a quantificação do número de dias-multa ou como justificativa para o afastamento da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal.
VII – Se a pena foi aplicada em quantum superior a 08 anos, de rigor torna-se a fixação do regime inicial fechado.
VIII – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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