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Jurisprudência


TJMS 0000483-66.2014.8.12.0022

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO E DESACATO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE DESACATO RECONHECIDA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – CABÍVEL – PENA-BASE REDIMENSIONADA – ALTERAÇÃO PATAMAR TENTATIVA CABÍVEL – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – DE OFÍCIO, RECONHECIDA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Crime de desacato. O réu foi condenado à pena de 06 (seis) meses de reclusão. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é de 03 (três) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 31.07.2014 e a sentença foi publicada em 15.08.2017. Verificado o lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os dois marcos interruptivos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Crime de furto. O fato de não ter logrado êxito em adentrar o estabelecimento comercial não descaracteriza a tentativa de furto, pois a palavra segura dos policiais que realizaram a diligência em consonância com os demais elementos dos autos são suficientes para a comprovação da autoria e materialidade delitivas. Não há se falar em ausência de animus furandi, inclusive em razão de que o apelado já estava praticando os atos executórios e somente os cessou face a intervenção dos policiais, os quais o impediram de realizar o furto no referido estabelecimento. Condenação mantida 3. Em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que entende pela imprescindibilidade da realização de exame pericial direto para incidência da mencionada qualificadora. Somente se admite a substituição do laudo pericial, nos casos em que o delito não deixe vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não restou configurado no presente caso. 4. Cabível a aplicação da causa de diminuição face à tentativa no patamar de 1/2, pois da análise das provas carreadas aos autos esta fração mostra-se a mais justa e adequada diante do "iter criminis" percorrido pelo agente, não sendo aplicada em seu patamar máximo em razão dos danos causados. Ainda, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, por ser o mais adequado à prevenção e reprovação do delito, visto que o acusado possui circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 5. Pena do crime de furto readequada – 09 meses de reclusão. Diante da nova reprimenda, de ofício, verifico a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (31.07.2014) e a publicação da sentença (15.08.2017), decorreu o lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os dois marcos interruptivos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para: - decretar a extinção da punibilidade do réu Jorge Luis Lacerda Maia, quanto ao crime de desacato, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; - afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo do delito de furto tentado, bem como alterar para 1/2 a fração referente à tentativa, e readequar a pena. Diante da nova reprimenda, de ofício, declaro extinta a punibilidade do réu Jorge Luís Lacerda Maia em relação ao delito de furto pela prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena em concreto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Anaurilândia
Comarca : Anaurilândia
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