TJMS 0000486-42.2014.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – REJEITADA. MÉRITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA – AFASTADA – FURTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e para facilitação do acesso à justiça, não há falar em inconstitucionalidade, o estabelecimento de prazo em dobro oportunizado para a Defensoria Pública, uma vez que, esta prerrogativa concedida àquela, advém da evidente necessidade de se garantir uma paridade de armas, em razão da clara desproporcionalidade estrutural entre as instituições de ambos os polos da relação processual. Não obstante a Defensoria Pública goze da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, é necessário que se habilite nos autos antes do decurso do decêndio legal.
A representação do ofendido prescinde de formalismos, bastando no caso de ameaça o registro da ocorrência policial para a continuidade da persecução penal.
A contumácia do apelante na vida criminosa impede a aplicação do princípio da bagatela.
O furto qualificado por abuso de confiança denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, situação que impede a incidência do princípio da insignificância.
O abuso de confiança no crime de furto é qualificadora de caráter subjetivo, o que, nos termos da Súmula 511 do STJ inviabiliza a modalidade privilegiada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – REJEITADA. MÉRITO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA – AFASTADA – FURTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Em atenção ao princípio constitucional da ampla defesa e para facilitação do acesso à justiça, não há falar em inconstitucionalidade, o estabelecimento de prazo em dobro oportunizado para a Defensoria Pública, uma vez que, esta prerrogativa concedida àquela, advém da evidente necessidade de se garantir uma paridade de armas, em razão da clara desproporcionalidade estrutural entre as instituições de ambos os polos da relação processual. Não obstante a Defensoria Pública goze da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, é necessário que se habilite nos autos antes do decurso do decêndio legal.
A representação do ofendido prescinde de formalismos, bastando no caso de ameaça o registro da ocorrência policial para a continuidade da persecução penal.
A contumácia do apelante na vida criminosa impede a aplicação do princípio da bagatela.
O furto qualificado por abuso de confiança denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente, situação que impede a incidência do princípio da insignificância.
O abuso de confiança no crime de furto é qualificadora de caráter subjetivo, o que, nos termos da Súmula 511 do STJ inviabiliza a modalidade privilegiada.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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