TJMS 0000489-62.2008.8.12.0029
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - INEXISTÊNCIA DE CONVICÇÃO ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - NÃO CABIMENTO DE IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO PARCIAL. Para que ocorra a absolvição sumária do agente acusado de crime doloso contra a vida, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito, é necessária a demonstração incontroversa deste fato. Havendo prova da materialidade delitiva e sendo incontroverso que o agente conduzia o veículo causador do óbito da vítima acidentada, não há que se falar em impronúncia. Demonstrando-se que o agente não assumiu o risco de produzir o resultado (morte da vítima), é inviável submetê-lo ao procedimento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ocorrência de dolo eventual. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá parcial provimento, ante o acervo probatório e a caracterização do tipo penal menos gravoso.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO - INEXISTÊNCIA DE CONVICÇÃO ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - NÃO CABIMENTO DE IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL NÃO CONFIGURADO - PROVIMENTO PARCIAL. Para que ocorra a absolvição sumária do agente acusado de crime doloso contra a vida, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito, é necessária a demonstração incontroversa deste fato. Havendo prova da materialidade delitiva e sendo incontroverso que o agente conduzia o veículo causador do óbito da vítima acidentada, não há que se falar em impronúncia. Demonstrando-se que o agente não assumiu o risco de produzir o resultado (morte da vítima), é inviável submetê-lo ao procedimento do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ocorrência de dolo eventual. Recurso em Sentido Estrito defensivo a que se dá parcial provimento, ante o acervo probatório e a caracterização do tipo penal menos gravoso.
Data do Julgamento
:
03/09/2012
Data da Publicação
:
19/09/2012
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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