TJMS 0000494-79.2010.8.12.0105
E M E N T A-E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO - ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - PEDIDO ABSOLUTÓRIO BASEADO NO "IN DUBIO PRO REO" - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AOS ANTECEDENTES E À PERSONALIDADE - READEQUAÇÃO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento acerca da constitucionalidade do art. 41 da Lei n.º 11.340/06, entendendo cabível ao legislador ordinário, reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais severa as referidas infrações. É cediço na jurisprudência e na doutrina que o depoimento da vítima tem especial valor em casos de crimes normalmente cometidos na clandestinidade, como delitos de agressão contra as mulheres no âmbito familiar. Se na certidão de antecedentes criminais não consta que o réu tenha sido condenado definitivamente, é inviável considerar a respectiva circunstância judicial em seu desfavor, nos termos do enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do réu, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. Mantém-se a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em razão de a contravenção penal das vias de fato não prever nenhuma qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, o que torna a incidência daquela plenamente viável.
Ementa
E M E N T A-E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - VIAS DE FATO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO - ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006 - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - PEDIDO ABSOLUTÓRIO BASEADO NO "IN DUBIO PRO REO" - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AOS ANTECEDENTES E À PERSONALIDADE - READEQUAÇÃO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento acerca da constitucionalidade do art. 41 da Lei n.º 11.340/06, entendendo cabível ao legislador ordinário, reconhecer a maior gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, assim, tratar de forma mais severa as referidas infrações. É cediço na jurisprudência e na doutrina que o depoimento da vítima tem especial valor em casos de crimes normalmente cometidos na clandestinidade, como delitos de agressão contra as mulheres no âmbito familiar. Se na certidão de antecedentes criminais não consta que o réu tenha sido condenado definitivamente, é inviável considerar a respectiva circunstância judicial em seu desfavor, nos termos do enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do réu, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base. Mantém-se a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em razão de a contravenção penal das vias de fato não prever nenhuma qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, o que torna a incidência daquela plenamente viável.
Data do Julgamento
:
17/09/2012
Data da Publicação
:
27/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contravenções Penais
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. João Carlos Brandes Garcia
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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