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Jurisprudência


TJMS 0000495-31.2014.8.12.0006

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU EVERTON HENRIQUE RODRIGUES – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES, RESPECTIVAMENTE, SOB AS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são suficientes no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, ensejando a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da primeira instância. 2. A "munição desarmada" (expressão utilizada para designar a apreensão isolada de munições, desacompanhada do respectivo armamento) enseja a configuração de crime. Conforme precedentes do STJ, a posse de munição de uso permitido ou restrito, mesmo que desacompanhada da arma de fogo, revela crime de perigo abstrato e de mera conduta, que se perfaz com a simples posse da munição, sem a devida autorização pela autoridade competente, sendo desnecessária lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico. 3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU JURANDIR DOS SANTOS OLIVEIRA JÚNIOR – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são suficientes no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da primeira instância. 2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RÉU RONALDO RODRIGUES DE LIMA – RECEPTAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual forem suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, enseja o afastamento do pleito de absolvição, devendo ser manutida a condenação imposta pelo magistrado de primeira instância. APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – ELEVAÇÃO DO "QUANTUM" DE AUMENTO DA PENA-BASE – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO. Inexistindo critério legal para fixação o "quantum" de aumento da pena-base pela existência de circunstância judicial desfavorável, tal expediente ficará a cargo do magistrado que, à luz de sua discricionariedade vinculada e, em atenção aos critério da razoabilidade e da proporcionalidade, deverá estabelecer o aumento de tal pena, de acordo com o caso concreto.

Data do Julgamento : 25/05/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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