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Jurisprudência


TJMS 0000496-18.2013.8.12.0049

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DA DEFESA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CRIME NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO MANTIDA REDUÇÃO PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - PROVIMENTO PARCIAL. DE OFÍCIO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Demonstrado pelas provas testemunhais e circunstâncias em que ocorreram o flagrante que os acusados incidiram na conduta do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, impossível cogitar-se em absolvição. Justifica-se o aumento na pena-base em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. O STF já decidiu pela inconstitucionalidade de regime inicial fechado no delito de tráfico de drogas, que deve ser iniciado de acordo com o que estabelece o art. 33 do Código Penal, conforme decisão no HC - 111.840 (Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 670). Fixado o o regime prisional inicial aberto, teor do artigo 33,§3º, do Código Penal. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal. De ofício, reconhecida a atenuante da menoridade APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME NÃO CARACTERIZADO - ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MAJORAÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - PROVIMENTO PARCIAL. Quando não constatado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, deve ser excluída a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Justifica-se o aumento na pena-base em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas. A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), deve ser reconhecida, porquanto a simples confissão do acusado na fase inquisitorial enseja sua aplicação, mormente quando utilizada como fundamento da condenação. A fixação da diminuta em 1/6 sem explanação de qualquer justificativa mostra-se equivocada, mormente quando se constata que ao corréu foi concedida a mesma minorante no patamar máximo, sendo idênticas as dosimetrias das penas apuradas. O STF já decidiu pela inconstitucionalidade de regime inicial fechado no delito de tráfico de drogas, que deve ser iniciado de acordo com o que estabelece o art. 33 do Código Penal, conforme decisão no HC - 111.840 (Informativo do Supremo Tribunal Federal nº 670). Fixado o o regime prisional inicial aberto, a teor do artigo 33,§3º, do Código Penal. Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Agua Clara
Comarca : Agua Clara
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