TJMS 0000505-66.2015.8.12.0030
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – FARTA PROVA DE PARTICIPAÇÃO E DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, da LEI 11.343/2006) – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) – REGIME FECHADO. VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRÁFICO. DECRETO DE PERDIMENTO – IMPOSITIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I - É segura a prova da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) quando os agentes confessam em ambas as fases e tal confissão é ratificada por declarações de agentes públicos que atuaram na prisão.
II - O transporte de grande quantidade (46 quilos) de cocaína, em veículo especialmente preparado para tal fim, por motorista que realizava a quarta viagem com a mesma finalidade, com emprego de "batedor de estrada" que também realizava a quarta empreitada criminosa, tudo com a participação de diversas pessoas não identificadas, minucioso planejamento e divisão de tarefas, é prova escorreita do vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
III - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
IV - A pena de 08 (oito) anos de reclusão deve ser cumprida inicialmente no regime fechado quando se trata do transporte de droga de substancial potencial lesivo à saúde (cocaína) e em elevada quantidade (46 kg), pois essa é uma das circunstâncias preponderantes previstas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06.
V - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
VI – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, "CAPUT", E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – FARTA PROVA DE PARTICIPAÇÃO E DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, da LEI 11.343/2006) – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DESFAVORÁVEL (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) – REGIME FECHADO. VEÍCULO EMPREGADO PARA O TRÁFICO. DECRETO DE PERDIMENTO – IMPOSITIVIDADE. DESPROVIMENTO.
I - É segura a prova da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06) quando os agentes confessam em ambas as fases e tal confissão é ratificada por declarações de agentes públicos que atuaram na prisão.
II - O transporte de grande quantidade (46 quilos) de cocaína, em veículo especialmente preparado para tal fim, por motorista que realizava a quarta viagem com a mesma finalidade, com emprego de "batedor de estrada" que também realizava a quarta empreitada criminosa, tudo com a participação de diversas pessoas não identificadas, minucioso planejamento e divisão de tarefas, é prova escorreita do vínculo associativo estável e permanente exigido para a configuração do crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
III - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
IV - A pena de 08 (oito) anos de reclusão deve ser cumprida inicialmente no regime fechado quando se trata do transporte de droga de substancial potencial lesivo à saúde (cocaína) e em elevada quantidade (46 kg), pois essa é uma das circunstâncias preponderantes previstas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06.
V - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
VI – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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