TJMS 0000510-37.2005.8.12.0031
'APELAÇÃO CRIMINAL - ENTORPECENTE - TRÁFICO ILÍCITO - PENA-BASE - PEDIDO DE REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA - AUMENTO JUSTIFICADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 37 DA LEI DE TÓXICOS - MANTIDA - REGIME PRISIONAL - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 - CONSTITUCIONALIDADE - REGIME INALTERADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIMENTO PARCIAL. Autorizado está o magistrado a fixar a pena-base acima do mínimo legal quando algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao agente, surpreendido, ainda, transportando grande quantidade de droga. Os condenados pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 deverão cumprir a pena em regime integralmente fechado, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo no HC 82.959, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, é importante frisar que a referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Encontra-se superada a tese de revogação tácita do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pelo artigo 7º, da Lei 9.455/97, conforme pacífico posicionamento dos tribunais pátrios, especialmente os superiores. Sendo o réu patrocinado pela Defensoria Pública ao longo de todo o processo e não havendo motivo que demonstrasse a modificação de sua situação econômica, exclui-se o agente do pagamento das custas processuais.'
Ementa
'APELAÇÃO CRIMINAL - ENTORPECENTE - TRÁFICO ILÍCITO - PENA-BASE - PEDIDO DE REDUÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA - AUMENTO JUSTIFICADO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 37 DA LEI DE TÓXICOS - MANTIDA - REGIME PRISIONAL - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 - CONSTITUCIONALIDADE - REGIME INALTERADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PROVIMENTO PARCIAL. Autorizado está o magistrado a fixar a pena-base acima do mínimo legal quando algumas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao agente, surpreendido, ainda, transportando grande quantidade de droga. Os condenados pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 deverão cumprir a pena em regime integralmente fechado, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Em que pese o julgamento isolado pronunciado recentemente pelo Supremo no HC 82.959, declarando inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, é importante frisar que a referida decisão foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, procedimento que não vincula diretamente os Tribunais Pátrios, muito menos retira do ordenamento jurídico a norma indigitada, salvo a exceção prevista no artigo 52, X, da Constituição Federal, que prevê a suspensão da norma pelo Senado Federal, a denominada ampliação dos efeitos das decisões definitivas proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade. Encontra-se superada a tese de revogação tácita do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pelo artigo 7º, da Lei 9.455/97, conforme pacífico posicionamento dos tribunais pátrios, especialmente os superiores. Sendo o réu patrocinado pela Defensoria Pública ao longo de todo o processo e não havendo motivo que demonstrasse a modificação de sua situação econômica, exclui-se o agente do pagamento das custas processuais.'
Data do Julgamento
:
24/05/2006
Data da Publicação
:
08/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Augusto de Souza
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão