TJMS 0000513-11.2012.8.12.0010
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA. Não é nula a sentença que reconhece e declara a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, subseqüentemente, julga o mérito do mandamus, na medida em que, em primeiro lugar, a autoridade coatora não é sujeito passivo da relação processual e sim o órgão a que pertence. Se este, no caso o Município, compareceu nos autos e, junto com as informações, contestou a pretensão deduzida na inicial, ainda que o juiz pronunciasse que a autoridade coatora indicada na inicial não seria aquela ali constante, tem o dever de examinar o mérito, eis que a angularização da relação processual, com o comparecimento do Município, supriu toda e qualquer nulidade ou irregularidade que pudesse existir, encampando o ato. Preliminar rejeitada. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO - ADMISSÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO - ARTIGOS 37, II, IX, § 2º DA CF E 18 DO ADCT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A CF de 1998, quando tratou da investidura em cargos e empregos públicos, estabeleceu que o provimento se dá através de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37,II), de sorte que qualquer outra forma de provimento, em princípio, não deve ser admitido, exceto para os casos expressamente ressalvados pela Constituição, como é a hipótese, por exemplo, dos cargos de livre nomeação ou nos casos de função pública em caráter provisório sem a exigência do prévio processo seletivo, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX). Sem a observância do concurso público e fora das hipóteses contempladas pela própria Constituição Federal, todo e qualquer provimento do cargo público é nulo de pleno direito e assim se pronunciou a própria Carta Magna em seu artigo 37, § 2º. Não se aplica o disposto no artigo 19 do ADCT da CF de 1988 se a autora foi admitida no serviço público em data posterior à promulgação da Constituição Federal. Recurso improvido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA. Não é nula a sentença que reconhece e declara a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, subseqüentemente, julga o mérito do mandamus, na medida em que, em primeiro lugar, a autoridade coatora não é sujeito passivo da relação processual e sim o órgão a que pertence. Se este, no caso o Município, compareceu nos autos e, junto com as informações, contestou a pretensão deduzida na inicial, ainda que o juiz pronunciasse que a autoridade coatora indicada na inicial não seria aquela ali constante, tem o dever de examinar o mérito, eis que a angularização da relação processual, com o comparecimento do Município, supriu toda e qualquer nulidade ou irregularidade que pudesse existir, encampando o ato. Preliminar rejeitada. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE FOI ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO - ADMISSÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO ATO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO - ARTIGOS 37, II, IX, § 2º DA CF E 18 DO ADCT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A CF de 1998, quando tratou da investidura em cargos e empregos públicos, estabeleceu que o provimento se dá através de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37,II), de sorte que qualquer outra forma de provimento, em princípio, não deve ser admitido, exceto para os casos expressamente ressalvados pela Constituição, como é a hipótese, por exemplo, dos cargos de livre nomeação ou nos casos de função pública em caráter provisório sem a exigência do prévio processo seletivo, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX). Sem a observância do concurso público e fora das hipóteses contempladas pela própria Constituição Federal, todo e qualquer provimento do cargo público é nulo de pleno direito e assim se pronunciou a própria Carta Magna em seu artigo 37, § 2º. Não se aplica o disposto no artigo 19 do ADCT da CF de 1988 se a autora foi admitida no serviço público em data posterior à promulgação da Constituição Federal. Recurso improvido, contra o parecer.
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
26/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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