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Jurisprudência


TJMS 0000514-03.2015.8.12.0006

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, §9º, CÓDIGO PENAL – DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL – ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II – ABSOLVIÇÃO – INCABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA BAGATELA, AINDA QUE IMPRÓPRIA – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA FIXADA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS – CABÍVEL – EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor dos delitos narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos. Incabível a aplicação do princípio da bagatela, ainda que imprópria, aos delitos praticados em situação de violência doméstica, pelo desvalor da ação, que gera grande reprovabilidade social e moral. Decota-se da sentença a fixação de indenização por danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se não houve durante a instrução não fora apurado a extensão do dano, nem, tampouco, a vítima soube quantificar seu prejuízo.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Dano Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Camapuã
Comarca : Camapuã
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