TJMS 0000521-67.2017.8.12.0024
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– TRÁFICO DE DROGAS –DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL– PENA-BASE FIXADA COM BASE EM PARÂMETROS IDÔNEOS– INCABÍVEL REVISÃO– AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART.40, VI, DA LEI DE DROGAS– IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NEGADO – RESTITUIÇÃO DE BENS– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA –RECURSO IMPROVIDO
À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a quantidade da droga apreendida, os objetos usualmente destinados ao preparo de entorpecente para o comércio (embalagens plásticas recortadas e tesoura), as circunstâncias do flagrante, além do histórico criminal do apelante, ratificam o acerto da decisão da juíza a quo e, consequentemente, arrostam o pleito desclassificatório.
Descabe o redimensionamento da pena-base quando o julgador, no âmbito de sua discricionariedade regrada, fundamenta o aumento da reprimenda do tráfico de drogas em circunstâncias preponderantes, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente, conforme estabelece o art.42 da Lei 11.343/06.
Comprovado o envolvimento de adolescente na prática do crime, é de rigor a incidência da majorante prevista no art.40, VI, da Lei de Drogas.
Mantida a dosimetria operada pela sentenciante, o regime fechado deve prevalecer, nos termos do art.33, § 3º do CP c/c art.42 da Lei de Drogas, tendo em vista que o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais preponderantes lhes foram desfavoráveis, de modo que regime mais brando seria insuficiente para a prevenção e repressão do crime.
Não fez o apelante prova de que a aquisição dos bens não seria oriunda do tráfico, sendo a quantia em dinheiro e o celular apreendidos em diligência policial, no local onde encontrada expressiva quantidade de droga e petrechos para seu acondicionamento, de modo que o perdimento está em consonância com o art.243 da CF e o art.63, § 1º, da Lei de Drogas.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO– TRÁFICO DE DROGAS –DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL– PENA-BASE FIXADA COM BASE EM PARÂMETROS IDÔNEOS– INCABÍVEL REVISÃO– AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART.40, VI, DA LEI DE DROGAS– IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NEGADO – RESTITUIÇÃO DE BENS– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA –RECURSO IMPROVIDO
À luz das diretrizes apontadas pelo § 2º do art 28 da Lei De Drogas, a quantidade da droga apreendida, os objetos usualmente destinados ao preparo de entorpecente para o comércio (embalagens plásticas recortadas e tesoura), as circunstâncias do flagrante, além do histórico criminal do apelante, ratificam o acerto da decisão da juíza a quo e, consequentemente, arrostam o pleito desclassificatório.
Descabe o redimensionamento da pena-base quando o julgador, no âmbito de sua discricionariedade regrada, fundamenta o aumento da reprimenda do tráfico de drogas em circunstâncias preponderantes, considerando a natureza e a quantidade do entorpecente, conforme estabelece o art.42 da Lei 11.343/06.
Comprovado o envolvimento de adolescente na prática do crime, é de rigor a incidência da majorante prevista no art.40, VI, da Lei de Drogas.
Mantida a dosimetria operada pela sentenciante, o regime fechado deve prevalecer, nos termos do art.33, § 3º do CP c/c art.42 da Lei de Drogas, tendo em vista que o apelante é reincidente e as circunstâncias judiciais preponderantes lhes foram desfavoráveis, de modo que regime mais brando seria insuficiente para a prevenção e repressão do crime.
Não fez o apelante prova de que a aquisição dos bens não seria oriunda do tráfico, sendo a quantia em dinheiro e o celular apreendidos em diligência policial, no local onde encontrada expressiva quantidade de droga e petrechos para seu acondicionamento, de modo que o perdimento está em consonância com o art.243 da CF e o art.63, § 1º, da Lei de Drogas.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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