TJMS 0000522-19.2011.8.12.0006
E M E N T ARECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INCABÍVEL - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA - MANTIDA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA A SER APRECIADA PELO JÚRI - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. No caso, apenas existe a versão do réu, as testemunhas afirmam não terem presenciado os fatos, logo, as circunstâncias em que os fatos ocorreram não ficaram bem esclarecidas o que, por ora, inviabiliza o acolhimento do pedido de absolvição sumária com base no disposto no artigo 415 do Código de Processo Penal, nesta fase processual, devendo ser mantida a pronúncia. Não acolhida a pretensão de descaracterização da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima por inexistir prova cabal que a desconstituísse. Logo, no caso dos autos, na forma como se deram os fatos, não há como afastá-la de plano, por manifesta improcedência; pelo contrário, a situação suscita a dúvida e depende da avaliação do corpo de jurados que representam a sociedade, descabendo ao julgador técnico fazê-lo. Admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, o crime conexo (ocultação de cadáver), o qual apresenta elementos suficientes para a pronúncia, também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, conforme prevê o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T ARECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INCABÍVEL - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA - MANTIDA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA A SER APRECIADA PELO JÚRI - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - CRIME CONEXO - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. No caso, apenas existe a versão do réu, as testemunhas afirmam não terem presenciado os fatos, logo, as circunstâncias em que os fatos ocorreram não ficaram bem esclarecidas o que, por ora, inviabiliza o acolhimento do pedido de absolvição sumária com base no disposto no artigo 415 do Código de Processo Penal, nesta fase processual, devendo ser mantida a pronúncia. Não acolhida a pretensão de descaracterização da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima por inexistir prova cabal que a desconstituísse. Logo, no caso dos autos, na forma como se deram os fatos, não há como afastá-la de plano, por manifesta improcedência; pelo contrário, a situação suscita a dúvida e depende da avaliação do corpo de jurados que representam a sociedade, descabendo ao julgador técnico fazê-lo. Admitida a acusação quanto ao delito contra a vida, o crime conexo (ocultação de cadáver), o qual apresenta elementos suficientes para a pronúncia, também deve ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença, conforme prevê o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
07/10/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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