main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000522-25.2011.8.12.0004

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS DA PENA PRIMÁRIA - REDUÇÃO OPERADA - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO V DA LEI N. 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - FRONTEIRA ESTADUAL NÃO TRANSPOSTA - MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - 6.830 KG DE COCAÍNA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito de tráfico de drogas. Decotada da pena-base a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, opera-se a sua redução. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei de n. 11.343/2006, é imprescindível a transposição de fronteiras. Se os elementos probatórios demonstram que o agente adquiriu a substância entorpecente no mesmo Estado em que foi preso, não há considerar o tráfico como interestadual, já que no direito penal não se pune a intenção. Incabível o abrandamento do regime prisional, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a quantidade e natureza da droga apreendida - aproximadamente 7 (sete) quilos de cocaína.

Data do Julgamento : 08/10/2012
Data da Publicação : 09/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
Mostrar discussão