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Jurisprudência


TJMS 0000525-59.2008.8.12.0044

Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM DAS CAUSAS DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente diante do reconhecimento pessoal da vítima e testemunhas, é de ser mantida a condenação. A fundamentação baseada em elementos concretos da empreitada delituosa autoriza a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em razão da presença das causas de aumento em patamar superior ao mínimo legal. Não há falar em abrandamento do regime prisional quando tal se mostra insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado, sobretudo se a reprimenda ultrapassa 08 (oito) anos de reclusão. A condenação superior a 04 (quatro) anos por crime cometido mediante grave ameaça impossibilita a concessão da benesse do art. 44, do Código Penal. Apelação defensiva à qual se nega provimento ante a correção do decisum singular.

Data do Julgamento : 23/11/2015
Data da Publicação : 05/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Sete Quedas
Comarca : Sete Quedas
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