TJMS 0000527-97.2010.8.12.0031
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IMPUTAÇÃO DA AUTORIA AO ACUSADO – DEPOIMENTOS COLETADOS NA ETAPA INDICIÁRIA INCONSISTENTES E NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO – IMPRONÚNCIA CABÍVEL – PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA – CONFISSÃO DO RECORRIDO E PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A ACUSAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não existe um mínimo de prova sobre a autoria do delito de homicídio tentado perpetrado na data de 27/01/2017, pois as declarações das testemunhas e informantes colhidas na fase extrajudicial e os testemunhos judiciais não confirmam com mínima segurança uma possível participação do Recorrente na tentativa de homicídio, então, a impronúncia do réu é medida de rigor.
Quanto ao homicídio consumado, não é possível declarar a absolvição sumária com base na legítima defesa, pois essa exige prova plena e incontestável que no caso não se evidenciou, pois não há elementos seguros a indicar repulsa a injusta agressão, então impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural para a decisão.
A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis, o que não é o caso da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que encontra apoio razoável nas provas dos autos, logo, deve ser mantida na sentença de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão.
Em parte contra parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSA IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IMPUTAÇÃO DA AUTORIA AO ACUSADO – DEPOIMENTOS COLETADOS NA ETAPA INDICIÁRIA INCONSISTENTES E NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO – IMPRONÚNCIA CABÍVEL – PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA – CONFISSÃO DO RECORRIDO E PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A ACUSAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não existe um mínimo de prova sobre a autoria do delito de homicídio tentado perpetrado na data de 27/01/2017, pois as declarações das testemunhas e informantes colhidas na fase extrajudicial e os testemunhos judiciais não confirmam com mínima segurança uma possível participação do Recorrente na tentativa de homicídio, então, a impronúncia do réu é medida de rigor.
Quanto ao homicídio consumado, não é possível declarar a absolvição sumária com base na legítima defesa, pois essa exige prova plena e incontestável que no caso não se evidenciou, pois não há elementos seguros a indicar repulsa a injusta agressão, então impõe-se a pronúncia como resultante de mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, juízo natural para a decisão.
A retirada das qualificadoras, na fase de pronúncia, só pode ser feita se manifestamente inadmissíveis, o que não é o caso da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, que encontra apoio razoável nas provas dos autos, logo, deve ser mantida na sentença de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão.
Em parte contra parecer, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão