TJMS 0000530-76.2014.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – POSSIBILIDADE – PENA MANTIDA. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA EM RESTITIVAS DE DIREITO – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
1 – A multiplicidade de qualificadoras no crime de furto autoriza a utilização de uma delas para qualificar o delito e outra como circunstância judicial negativa;
2 - Conforme teor da súmula 269, do STJ, a imposição de regime mais brando, mesmo para o caso de réu reincidente, dependerá do fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, serem favoráveis e, a pena aplicada ser inferior a quatro anos;
3 - Os requisitos para concessão da substituição, tanto objetivos quanto subjetivos, são os mencionados no art. 44 do Código Penal. Assim, para que seja possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é necessário que o agente preencha todos esses requisitos de forma cumulada;
4 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS – UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – POSSIBILIDADE – PENA MANTIDA. REGIME DE PENA MAIS BRANDO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA EM RESTITIVAS DE DIREITO – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
1 – A multiplicidade de qualificadoras no crime de furto autoriza a utilização de uma delas para qualificar o delito e outra como circunstância judicial negativa;
2 - Conforme teor da súmula 269, do STJ, a imposição de regime mais brando, mesmo para o caso de réu reincidente, dependerá do fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, serem favoráveis e, a pena aplicada ser inferior a quatro anos;
3 - Os requisitos para concessão da substituição, tanto objetivos quanto subjetivos, são os mencionados no art. 44 do Código Penal. Assim, para que seja possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é necessário que o agente preencha todos esses requisitos de forma cumulada;
4 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul