TJMS 0000534-09.2012.8.12.0035
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA – DEVER DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ORDEM DE PAGAMENTO – NÃO REALIZAÇÃO DO SAQUE EM RAZÃO DE A RÉ, DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO, CONDICIONÁ-LO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE – PEDIDO DE DEVER DE FAZER IMPROCEDENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
01. Os depoimentos de testemunhas suspeitas serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, conforme prevê o artigo 447, § 5º, do Código de Processo Civil.
02. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.
03. Em razão de ter ocorrido a devolução do dinheiro à instituição financeira depositante da ordem de pagamento, o réu não tem o dever de disponizá-lo à autora.
04. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Presença dos pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e dano).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA – DEVER DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ORDEM DE PAGAMENTO – NÃO REALIZAÇÃO DO SAQUE EM RAZÃO DE A RÉ, DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO, CONDICIONÁ-LO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE – PEDIDO DE DEVER DE FAZER IMPROCEDENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
01. Os depoimentos de testemunhas suspeitas serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, conforme prevê o artigo 447, § 5º, do Código de Processo Civil.
02. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.
03. Em razão de ter ocorrido a devolução do dinheiro à instituição financeira depositante da ordem de pagamento, o réu não tem o dever de disponizá-lo à autora.
04. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Presença dos pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e dano).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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