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Jurisprudência


TJMS 0000534-09.2012.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA NÃO COMPROMISSADA – DEVER DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ORDEM DE PAGAMENTO – NÃO REALIZAÇÃO DO SAQUE EM RAZÃO DE A RÉ, DESTINATÁRIA DO DEPÓSITO, CONDICIONÁ-LO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE – PEDIDO DE DEVER DE FAZER IMPROCEDENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 01. Os depoimentos de testemunhas suspeitas serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer, conforme prevê o artigo 447, § 5º, do Código de Processo Civil. 02. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. 03. Em razão de ter ocorrido a devolução do dinheiro à instituição financeira depositante da ordem de pagamento, o réu não tem o dever de disponizá-lo à autora. 04. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Presença dos pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e dano). Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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