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Jurisprudência


TJMS 0000535-40.2015.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – AMEAÇA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE TRÁFICO – VALORAÇÃO GENÉRICA – DECOTADA – FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS – AUMENTO PARA 2/3 DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS – PENA REDIMENSIONADA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos concernentes aos delitos de ameaça e tráfico de drogas. 2. O elemento subjetivo do tipo inserto no artigo 147 do CP é o dolo, consistente na vontade de intimidar outrem, prenunciando causar mal injusto e grave, sendo que a a exaltação de ânimo e "o estado de ira" não excluem tal desiderato. 3. Havendo valoração inadequada das consequências do crime de tráfico, pois utilizados conceitos abstratos e vagos, a exasperação se revela ilegal, pois fere o comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena. 4. Para determinar a fração de redução concernente ao tráfico privilegiado, deve o julgador balizar-se tanto no art. 59 do Código Penal quanto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, de sorte que, se as circunstâncias judiciais e as moduladoras preponderantes foram todas benéficas ao agente, revela-se inadequada a aplicação da redução em fração que não seja de 2/3, máxime se ausente fundamentação para estabelecer redução em patamar desfavorável. 5. Nos termos do art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do Código Penal, tratando-se de acusado não reincidente, com pena cominada inferior a 04 anos, cuja sanção basilar quedou-se no mínimo legal, sem negativação de qualquer moduladora preponderante ou genérica, e, ainda, beneficiado pelo tráfico privilegiado, o cumprimento inicial da pena em regime aberto revela-se consentâneo à prevenção e à repressão do delito praticado, sendo estes motivos que, ademais, evidenciam ser socialmente recomendável a substituição da reprimenda corpórea, ex vi do art. 44, III, do Estatuto Repressor. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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