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Jurisprudência


TJMS 0000535-69.2014.8.12.0052

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003) – INVIABILIDADE – ERRO DE TIPO – DESCONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE ARMA DE USO RESTRITO –TESE NÃO ACOLHIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. I – Ausentes os requisitos para configurar o estado de necessidade na conduta do réu. O perigo deve ser efetivo e atual, circunstâncias estas que não restaram concretamente demonstradas no caso em apreciação. II – Para a incidência da figura do erro de tipo, não basta a mera alegação da defesa, sendo imprescindível que se faça prova a respeito da presença dos requisitos legais. Ademais, para a caracterização do delito previsto no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 não exige que o agente tenha conhecimento quanto a arma ou munição ser de uso proibido ou restrito, bastando, que se realize alguma das condutas do tipo penal e que a arma ou munição seja de uso proibido ou restrito. Pedido de desclassificação da conduta para a prevista no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 não acolhido. III – De ofício, aplica-se o princípio da consunção. Constatado que tanto a arma de fogo e munição de uso permitido quanto as de uso restrito, foram localizadas no mesmo local e contexto fático. Tem-se dessa forma, uma única conduta, uma ação com lesão a um único bem jurídico, devendo assim, o crime previsto no artigo 12 (posse ilegal de munição de uso permitido), menos grave, ser absorvido por aquele previsto no artigo 16 (posse de de arma e munição de uso restrito), mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção. Com o parecer, nego provimento ao recurso e de ofício, aplico o princípio da consunção em relação as condutas previstas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Desclassificação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
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