TJMS 0000537-60.2012.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFICIÁRIO – MORTE DO CONTRATANTE – MISTO DE CONTRATO DE SEGURO E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FORNECEDOR – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FORMA ADEQUADA E CLARA – STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no contrato objeto de discussão nestes e que se caracteriza como um misto de contrato de seguro e de previdência, de modo que a contratada se obriga ao pagamento de uma indenização ou pensão, desde que ocorrido o evento morte, aposentadoria ou invalidez, ao passo que o contratante se obriga ao pagamento das prestações mensais.
Não há dúvidas nos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor de que o fornecedor de serviço deve agir com transparência, prestando informações de forma adequada e clara sobre todas as condições contratuais, a fim de que o consumidor possa optar pelos serviços que melhor lhe interessar.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que "(...). 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido."(STJ. AgRg no Resp 1331935 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J: 03/10/2013)
O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não podendo, contudo, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFICIÁRIO – MORTE DO CONTRATANTE – MISTO DE CONTRATO DE SEGURO E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FORNECEDOR – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE FORMA ADEQUADA E CLARA – STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LIMITAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no contrato objeto de discussão nestes e que se caracteriza como um misto de contrato de seguro e de previdência, de modo que a contratada se obriga ao pagamento de uma indenização ou pensão, desde que ocorrido o evento morte, aposentadoria ou invalidez, ao passo que o contratante se obriga ao pagamento das prestações mensais.
Não há dúvidas nos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor de que o fornecedor de serviço deve agir com transparência, prestando informações de forma adequada e clara sobre todas as condições contratuais, a fim de que o consumidor possa optar pelos serviços que melhor lhe interessar.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que "(...). 2. A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC). 3. Agravo regimental não provido."(STJ. AgRg no Resp 1331935 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. J: 03/10/2013)
O Tribunal, ao julgar o recurso, majorará a verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não podendo, contudo, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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