TJMS 0000539-76.2012.8.12.0020
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE DO TÍTULO EM FACE DO DESVIO DE FINALIDADE – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – NÃO CONFIGURADA - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE – OPERAÇÃO MATA MATA - PEDIDO FORMULADO EM RÉPLICA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO -TEORIA DA IMPREVISÃO – QUEBRA DE SAFRA – AUSÊNCIA DE SEGURO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA, DESDE QUE PACTUADA – ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO ANO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- A inadimplência do devedor de cédula rural importa vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação judicial, previsto em legislação especial (Decreto-Lei 167/67, art.11), sendo que se trata de faculdade instituída em favor do credor, no que se refere à possibilidade da propositura imediata, ou não, da respectiva execução.
2- Segundo entendimento do STJ, "a renegociação de débitos decorrentes de outros contratos de crédito pode ocorrer por meio de cédulas de crédito rural sem causar desvio de finalidade dos títulos, que conservam eficácia executiva."
3- Não comprovada a cessão do crédito originário, não há que se falar em ilegitimidade ativa do exequente.
4- Não se pode acatar pedido revisão de todos contratos firmados anteriormente (operação mata-mata) formulado em réplica, sob pena de se cercear direito de defesa da parte adversa, eis que formulado em momento processual inoportuno, nos termos do disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil .
5-Não se conhece do recurso nos pontos relativos à teoria da imprevisão e ausência de seguro em caso de quebra de safra, porquanto não foram objeto de pedido na petição inicial ou sequer de análise na sentença guerreada. Inovação recursal incabível.
6- Havendo inadimplemento de outras parcelas relativas à cédula rural nº 40/00985-8, não há qualquer impedimento para o ajuizamento de ação executiva quanto ao débito remanescente.
7- A cédula de crédito rural admite a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada.
8 – De acordo com o entendimento consolidado no STJ, "nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual."
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO – NULIDADE DO TÍTULO EM FACE DO DESVIO DE FINALIDADE – INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – NÃO CONFIGURADA - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE – OPERAÇÃO MATA MATA - PEDIDO FORMULADO EM RÉPLICA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO -TEORIA DA IMPREVISÃO – QUEBRA DE SAFRA – AUSÊNCIA DE SEGURO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA, DESDE QUE PACTUADA – ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO ANO NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- A inadimplência do devedor de cédula rural importa vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação judicial, previsto em legislação especial (Decreto-Lei 167/67, art.11), sendo que se trata de faculdade instituída em favor do credor, no que se refere à possibilidade da propositura imediata, ou não, da respectiva execução.
2- Segundo entendimento do STJ, "a renegociação de débitos decorrentes de outros contratos de crédito pode ocorrer por meio de cédulas de crédito rural sem causar desvio de finalidade dos títulos, que conservam eficácia executiva."
3- Não comprovada a cessão do crédito originário, não há que se falar em ilegitimidade ativa do exequente.
4- Não se pode acatar pedido revisão de todos contratos firmados anteriormente (operação mata-mata) formulado em réplica, sob pena de se cercear direito de defesa da parte adversa, eis que formulado em momento processual inoportuno, nos termos do disposto no artigo 294 do Código de Processo Civil .
5-Não se conhece do recurso nos pontos relativos à teoria da imprevisão e ausência de seguro em caso de quebra de safra, porquanto não foram objeto de pedido na petição inicial ou sequer de análise na sentença guerreada. Inovação recursal incabível.
6- Havendo inadimplemento de outras parcelas relativas à cédula rural nº 40/00985-8, não há qualquer impedimento para o ajuizamento de ação executiva quanto ao débito remanescente.
7- A cédula de crédito rural admite a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada.
8 – De acordo com o entendimento consolidado no STJ, "nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual."
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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