TJMS 0000544-39.2004.8.12.0001
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - AUTOR DA AÇÃO QUE SUSTENTA HAVER SIDO INDEFERIDO SEU PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, E HAVER ASSINADO DOCUMENTOS EM BRANCO, QUE FORAM UTILIZADOS PELA EMPRESA APELADA, DE FORMA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA - RECURSO IMPROVIDO. I- Se os fatos postos para apreciação pelas partes não exigem a colheita de provas em audiência, óbice não há para que o juiz julgue antecipadamente a lide. II- Se a parte autora sustenta haver preenchido formulários e documentos para aquisição de arma de fogo, que foram utilizados, indevidamente, pela empresa apelada, cabe a ela a demonstração de sua assertiva. III- Não se tratando de documentos novos, é inadmissível sua juntada, em sede recursal, porque precluso seu direito de fazê-lo. IV- Sendo o apelante parte vencida na demanda, a ele cabe o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.'
Ementa
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - AUTOR DA AÇÃO QUE SUSTENTA HAVER SIDO INDEFERIDO SEU PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO, E HAVER ASSINADO DOCUMENTOS EM BRANCO, QUE FORAM UTILIZADOS PELA EMPRESA APELADA, DE FORMA INDEVIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA - RECURSO IMPROVIDO. I- Se os fatos postos para apreciação pelas partes não exigem a colheita de provas em audiência, óbice não há para que o juiz julgue antecipadamente a lide. II- Se a parte autora sustenta haver preenchido formulários e documentos para aquisição de arma de fogo, que foram utilizados, indevidamente, pela empresa apelada, cabe a ela a demonstração de sua assertiva. III- Não se tratando de documentos novos, é inadmissível sua juntada, em sede recursal, porque precluso seu direito de fazê-lo. IV- Sendo o apelante parte vencida na demanda, a ele cabe o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.'
Data do Julgamento
:
10/01/2006
Data da Publicação
:
10/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Ildeu de Souza Campos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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