TJMS 0000555-58.2017.8.12.0051
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTADO EM CONEXÃO COM ROUBO SIMPLES, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE VIOLÊNCIA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o réu como sendo a autor do forte golpe com uma barra ferro contra a cabeça da vítima encontra amparo em elementos produzidos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao Tribunal de Júri.
II – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação do ofendido. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTADO EM CONEXÃO COM ROUBO SIMPLES, EVASÃO DE PRESO MEDIANTE VIOLÊNCIA, ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – DESPRONUNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – JUDICIUM ACCUSATIONIS – EXAME LIMITADO À CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO QUADRO PROBATÓRIO – DÚVIDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pronúncia é a decisão pela qual verifica-se a existência de um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida, permitindo que o caso seja encaminhado para julgamento perante o Tribunal do Júri. No caso dos autos, os elementos informativos apontando o réu como sendo a autor do forte golpe com uma barra ferro contra a cabeça da vítima encontra amparo em elementos produzidos colhidos no curso da ação penal, de modo que, apesar da negativa de autoria, estão presentes os indícios suficientes e necessários para a pronuncia. Vale destacar que eventuais dúvidas que possam surgir devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, porquanto é o exclusivo detentor da competência para o cotejo analítico do conjunto probatório e consequente julgamento do mérito da ação penal. Assim, provada a materialidade e havendo indícios suficientes de autoria, a pronuncia deve ser mantida, submetendo-se o caso ao Tribunal de Júri.
II – Tratando-se de pronúncia, as qualificadoras somente poderão ser decotadas se manifestamente improcedentes, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do conselho de sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Na hipótese vertente, o conjunto probatório não sinaliza pela manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois sugerem que o modo de ação inviabilizou qualquer reação do ofendido. Assim, somente aos jurados caberá emitir juízo de valor, decidindo pela caracterização, ou não, da qualificadora.
III – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Itaquiraí
Comarca
:
Itaquiraí
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