TJMS 0000555-63.2014.8.12.0051
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 41 EM DETRIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – NÃO CABÍVEL – AMBAS AS CAUSAS FORAM CORRETAMENTE AVALIADAS EM 1/3 DE REDUÇÃO. PRETENSÃO DE AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE DA EXASPERAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANDO A QUANTIDADE DE DROGA É EXPRESSIVA. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 62, IV DO CP – CABÍVEL – PRETENSÃO PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – CABÍVEL QUANDO O TRÁFICO É PRIVILEGIADO E A PENA RESTAR AQUÉM DE 04 ANOS. PRETENSÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABÍVEL – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRETENSÃO PELA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – CABÍVEL– NÃO HÁ PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O BEM TEM ORIGEM ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo que réu tenha fornecido todos os detalhes que estavam ao seu alcance, colaborando para a identificação dos corréus e informando seus possíveis endereços, sendo tais informações insuficientes para ensejar a total elucidação do crime, não há por que aplicar da causa de diminuição em patamar máximo.
Considerando que o réu faz jus à aplicação da minorante do art. 41 da Lei de Tóxicos em seu patamar mínimo, 1/3, e a sentença, levando em conta a expressiva quantidade de droga apreendida, optou por considerar apenas a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, também aplicada em 1/3, qualquer uma delas pode ser considerada.
O fato de o recorrente ter praticado a conduta de transportar drogas com o objetivo de auferir lucro financeiro constitui elemento normal ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que afasta a possibilidade de agravamento da pena com base no art. 62, IV, do Código Penal.
A quantidade de droga não deve ser considerada ao mesmo tempo para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e fundamentar o grau de redução de pena em face da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Considerando que os elementos de convicção existentes nos autos não são firmes em sinalizar que o bem é objeto do crime, deve ser afastada sua perda, de modo a restituir o bem apreendido ao apelante.
Recurso a que, contra o parecer, dou parcial provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 41 EM DETRIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – NÃO CABÍVEL – AMBAS AS CAUSAS FORAM CORRETAMENTE AVALIADAS EM 1/3 DE REDUÇÃO. PRETENSÃO DE AUMENTO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE DA EXASPERAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANDO A QUANTIDADE DE DROGA É EXPRESSIVA. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 62, IV DO CP – CABÍVEL – PRETENSÃO PELA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – CABÍVEL QUANDO O TRÁFICO É PRIVILEGIADO E A PENA RESTAR AQUÉM DE 04 ANOS. PRETENSÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABÍVEL – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRETENSÃO PELA RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – CABÍVEL– NÃO HÁ PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O BEM TEM ORIGEM ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo que réu tenha fornecido todos os detalhes que estavam ao seu alcance, colaborando para a identificação dos corréus e informando seus possíveis endereços, sendo tais informações insuficientes para ensejar a total elucidação do crime, não há por que aplicar da causa de diminuição em patamar máximo.
Considerando que o réu faz jus à aplicação da minorante do art. 41 da Lei de Tóxicos em seu patamar mínimo, 1/3, e a sentença, levando em conta a expressiva quantidade de droga apreendida, optou por considerar apenas a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, também aplicada em 1/3, qualquer uma delas pode ser considerada.
O fato de o recorrente ter praticado a conduta de transportar drogas com o objetivo de auferir lucro financeiro constitui elemento normal ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que afasta a possibilidade de agravamento da pena com base no art. 62, IV, do Código Penal.
A quantidade de droga não deve ser considerada ao mesmo tempo para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal e fundamentar o grau de redução de pena em face da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Considerando que os elementos de convicção existentes nos autos não são firmes em sinalizar que o bem é objeto do crime, deve ser afastada sua perda, de modo a restituir o bem apreendido ao apelante.
Recurso a que, contra o parecer, dou parcial provimento.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Itaquiraí
Comarca
:
Itaquiraí
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