TJMS 0000557-60.2013.8.12.0021
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO CABÍVEL - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO. Se o conjunto probatório não permite concluir, indene de dúvida, que o acusado praticou o delito mediante emprego de arma de fogo, é de se efetuar a desclassificação para o crime de furto. Impossível a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. É possível a fixação de regime prisional aberto quando tal se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado, mormente se inexistente circunstância judicial desfavorável e a pena não supera 04 (quatro) anos de reclusão. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se dá provimento, para desclassificar o crime de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, fixar o regime prisional aberto e substituir a custódia.
Ementa
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO CABÍVEL - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO CABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO. Se o conjunto probatório não permite concluir, indene de dúvida, que o acusado praticou o delito mediante emprego de arma de fogo, é de se efetuar a desclassificação para o crime de furto. Impossível a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. É possível a fixação de regime prisional aberto quando tal se mostra suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado, mormente se inexistente circunstância judicial desfavorável e a pena não supera 04 (quatro) anos de reclusão. Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação defensiva a que se dá provimento, para desclassificar o crime de roubo para furto qualificado pelo concurso de pessoas, fixar o regime prisional aberto e substituir a custódia.
Data do Julgamento
:
04/08/2014
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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