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Jurisprudência


TJMS 0000557-75.2017.8.12.0003

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES E USO DE DOCUMENTO FALSO – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. CONCURSO FORMAL – PRÁTICA DE DOIS CRIMES INDEPENDENTES, EM TEMPOS DIFERENTES, E QUE OFENDEM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – MANTIDA A REGRA DO CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - REPRIMENDA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO – AGENTE PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME SEMIABERTO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização. II – Configurada a agravante do artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação. III – Aplica-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, caso em que se aplicam cumulativamente as penas privativas de liberdade (artigo 69 do CP). Perpetrada mais de uma ação, resultando na consumação de mais de um crime, não tem cabimento a aplicação da regra do concurso formal. IV – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, o condenado à pena superior a quatro anos e inferior a oito anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, quando, além de primário, possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis. V – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos, nos termos previstos pelo art. 44 do CP. VI – Recurso defensivo a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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