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Jurisprudência


TJMS 0000558-19.2017.8.12.0049

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA – DESCABIDA – TESE LEVANTADA PELA ACUSADA COM O PROPÓSITO DE RECHAÇAR A PRETENSÃO ACUSATÓRIA – NÃO COMPROVADA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA, ESTAMPADA NO ART. 156, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PENA-BASE DOSADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DECOTE DAS DUAS PRIMEIRAS CIRCUNSTÂNCIAS, COM A RESULTANTE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RECALCULADA PARA MENOS DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – RÉ QUE NÃO REGISTRA ANTECEDENTES – REGIME PRISIONAL MODIFICADO EX OFFICIO PARA O SEMIABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Caso a acusada ventile a existência de um fato com a finalidade de rechaçar a pretensão condenatória deduzida na denúncia, incumbe a ela comprová-lo em juízo, nos termos do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal. A circunstância judicial da conduta social não diz respeito a fatos criminosos, mas, sim, ao comportamento do agente no mundo exterior que habita, ou melhor, se ele é ajustado ao convívio social, familiar. Uma ação penal em curso, por si só, não tem o condão de configurar personalidade desajustada, com a consequente exasperação da pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. O fato de um indivíduo ocultar droga em veículo automotor, prejudicando, dessa forma, as condições de fiscalização, influencia na gravidade da infração penal por ele praticada, reclamando, via de consequência, avaliação negativa das circunstâncias do delito. Na hipótese de a pena privativa de liberdade ser redimensionada para menos de 8 (oito) anos de reclusão e, sendo as condições pessoais da ré favoráveis, deve o juízo ad quem, de ofício, estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, por força do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Agua Clara
Comarca : Agua Clara
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