TJMS 0000562-09.2008.8.12.0005
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO EM NOVEMBRO/2006 - APLICAÇÃO DA LEI QUE À ÉPOCA ESTIPULAVA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - RESOLUÇÕES DA CNSP E TABELA DA SUSEP - INAPLICÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - REJEITADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIDO. 1. Levando-se em conta que o sinistro ocorreu em 19.11.2006, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482/2007, não há como prosperar a pretensão da seguradora quanto à aplicação da tabela introduzida pela referida lei. 2. Verificada a invalidez permanente, seja ela total ou parcial, em decorrência de acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT pelo valor máximo previsto no art. 3.º da Lei 6.194/74, com redação vigente na época do sinistro (19.11.2006). As indenizações previstas na tabela Susep, divulgadas conforme resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não podem sobrepor a lei, cujo teor não estabelece indenização conforme o grau de invalidez, em virtude do princípio da hierarquia das normas. 3. Conquanto não utilizado o salário mínimo como indexador de correção monetária, não há vedação à sua utilização como parâmetro indenizatório, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. 4. O prazo para interposição do recurso adesivo é o mesmo para resposta à apelação, ou seja, 15 dias (art. 508 do CPC), de forma que a proposição após esse prazo é causa de inadmissão devido à intempestividade.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO EM NOVEMBRO/2006 - APLICAÇÃO DA LEI QUE À ÉPOCA ESTIPULAVA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - RESOLUÇÕES DA CNSP E TABELA DA SUSEP - INAPLICÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - REJEITADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIDO. 1. Levando-se em conta que o sinistro ocorreu em 19.11.2006, antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482/2007, não há como prosperar a pretensão da seguradora quanto à aplicação da tabela introduzida pela referida lei. 2. Verificada a invalidez permanente, seja ela total ou parcial, em decorrência de acidente de trânsito, é devida a indenização do seguro DPVAT pelo valor máximo previsto no art. 3.º da Lei 6.194/74, com redação vigente na época do sinistro (19.11.2006). As indenizações previstas na tabela Susep, divulgadas conforme resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, não podem sobrepor a lei, cujo teor não estabelece indenização conforme o grau de invalidez, em virtude do princípio da hierarquia das normas. 3. Conquanto não utilizado o salário mínimo como indexador de correção monetária, não há vedação à sua utilização como parâmetro indenizatório, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. 4. O prazo para interposição do recurso adesivo é o mesmo para resposta à apelação, ou seja, 15 dias (art. 508 do CPC), de forma que a proposição após esse prazo é causa de inadmissão devido à intempestividade.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Data da Publicação
:
20/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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