TJMS 0000562-22.2009.8.12.0054
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE – NULIDADE DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIDA – JULGAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
I- Afasta-se a alegação de nulidade do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese de legítima defesa, no Plenário do Júri, deve ser apreciada pelos jurados após o enfrentamento do quesito relativo à desclassificação, o que, in casu, foi respeitado. Entendendo os jurados que não é o caso de crime doloso contra a vida, sucumbe a competência do Conselho de Sentença, uma vez que a instituição do júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, possui competência apenas para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. Desclassificando-se o delito, não é possível dar continuidade à quesitação, pois a competência não é mais do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Criminal, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse pórtico, restou prejudicado o quesito relativo à absolvição, nele ínsita a tese da legítima defesa, razão por que não há se falar em nulidade.
II- A tese de que o apelante agiu em legítima defesa não se sustenta frente ao consistente arcabouço probatório produzido nos autos, o qual afasta os requisitos da referida excludente de antijuridicidade, mormente em razão do depoimento de testemunha ocular, secundado pela robusta e coerente versão da vítima. Condenação mantida.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE – NULIDADE DO VEREDICTO POR CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO ACOLHIDA – JULGAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA – VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
I- Afasta-se a alegação de nulidade do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese de legítima defesa, no Plenário do Júri, deve ser apreciada pelos jurados após o enfrentamento do quesito relativo à desclassificação, o que, in casu, foi respeitado. Entendendo os jurados que não é o caso de crime doloso contra a vida, sucumbe a competência do Conselho de Sentença, uma vez que a instituição do júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, possui competência apenas para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e conexos. Desclassificando-se o delito, não é possível dar continuidade à quesitação, pois a competência não é mais do Tribunal do Júri, mas sim do Juiz Criminal, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse pórtico, restou prejudicado o quesito relativo à absolvição, nele ínsita a tese da legítima defesa, razão por que não há se falar em nulidade.
II- A tese de que o apelante agiu em legítima defesa não se sustenta frente ao consistente arcabouço probatório produzido nos autos, o qual afasta os requisitos da referida excludente de antijuridicidade, mormente em razão do depoimento de testemunha ocular, secundado pela robusta e coerente versão da vítima. Condenação mantida.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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