TJMS 0000563-65.2013.8.12.0054
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO – APENAS UM PATRIMÔNIO ALVEJADO – ÚNICO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – PEDIDOS ALTERNATIVOS EM RELAÇÃO AO DELITO ROUBO – PREJUDICADOS – DELITO DE AMEAÇA – PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – USO DE DOCUMENTO FALSO – CONDENAÇÃO – TIPICIDADE – AUTODEFESA – INCABÍVEL – PENA-BASE – REDUÇÃO APENAS QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 2/5 DEVIDO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de latrocínio na forma tentada, resta configurado quando comprovado que o agente, mediante emprego de arma de fogo, atirou na direção da vítima, quando esta ia ao seu encontro, em clara tentativa de detê-lo, demonstrando sua intenção de ceifar-lhe a vida com o escopo de assegurar a impunidade e a posse da res furtiva. O réu só não atingiu região vital de uma das vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade, porque a arma falhou, sendo alvejada apenas no joelho. O acusado assumiu o risco de causar a morte do ofendido para garantir a subtração da res furtiva. Não há falar-se em absolvição.
2. Mesmo que a ação ocorra em um mesmo contexto fático contra diversidade de vítimas, atacando único patrimônio, está caracterizado único crime de latrocínio tentado e não concurso material ou formal entre os delitos de roubo majorado e tentativa de latrocínio. A multiplicidade de eventos, porém, deve ser levada em consideração para agravar a pena-base, nos termos do art. 59 do CP, com a consequente readequação da reprimenda aplicada. Diante disso, resta prejudicado os pedidos alternativos em relação ao crime de roubo majorado.
3. A autoria e materialidade do crime de ameaça se comprovam de toda a prova testemunhal. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o ofendido afirmou ter sido ameaçado pelo réu, ao afirmar que ao entrar na sala para ser ouvido pela autoridade policial a respeito do crime de latrocínio, o acusado disse-lhe "você vai ver, você vai ver, eu vou te pegar, você está ferrado". A versão do ofendido encontra-se corroborada pelo depoimento judicial do policial, que presenciou os fatos. Como em muitos delitos deste jaez, se dá longe de testemunhas, portanto, determinante as informações repassadas pela vítima. Assim, incabível a absolvição, pois restou provada a conduta delitiva do réu.
4. Mantém-se a condenação pelo crime de uso de documento falso se a CNH apresentada tem semelhança com o padrão, sendo, pois, as irregularidades detectadas por meio de laudo pericial. Não incide o princípio constitucional da autodefesa se o agente utilizou o documento falso com o intuito de atrapalhar a persecução criminal e ocultar seus antecedentes, dificultando a ação policial.
5. Princípio da consunção: Extrai-se dos autos, um nexo de causalidade entre as condutas de porte da arma para praticar o latrocínio, pois praticados num mesmo contexto fático, de modo que a menos grave é absorvida pela mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção.
6. Pena-base: Afastada a valoração negativa da moduladora da circunstâncias do crime apenas quanto ao delito de uso de documento falso, diante da inexistência de elementos concretos nos autos para apreciá-la, impõe-se a redução da pena-base. Já no que tange aos crimes de tentativa de latrocínio e ameaça, mantém-se como desfavoráveis as moduladoras dos antecedentes, conduta social e circunstâncias do delito, não havendo readequação da pena.
7. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para: a) de ofício, afastar o concurso material entre os crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, considerando um único crime de tentativa de latrocínio; b) aplicar o princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e c) reduzir a pena-base em relação ao delito de uso de documento falso, redimensionando-se a pena total para 18 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 04 meses de detenção e ao pagamento de 56 dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO DELITO – APENAS UM PATRIMÔNIO ALVEJADO – ÚNICO DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO – PEDIDOS ALTERNATIVOS EM RELAÇÃO AO DELITO ROUBO – PREJUDICADOS – DELITO DE AMEAÇA – PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – APLICABILIDADE – USO DE DOCUMENTO FALSO – CONDENAÇÃO – TIPICIDADE – AUTODEFESA – INCABÍVEL – PENA-BASE – REDUÇÃO APENAS QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 2/5 DEVIDO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de latrocínio na forma tentada, resta configurado quando comprovado que o agente, mediante emprego de arma de fogo, atirou na direção da vítima, quando esta ia ao seu encontro, em clara tentativa de detê-lo, demonstrando sua intenção de ceifar-lhe a vida com o escopo de assegurar a impunidade e a posse da res furtiva. O réu só não atingiu região vital de uma das vítimas por circunstâncias alheias a sua vontade, porque a arma falhou, sendo alvejada apenas no joelho. O acusado assumiu o risco de causar a morte do ofendido para garantir a subtração da res furtiva. Não há falar-se em absolvição.
2. Mesmo que a ação ocorra em um mesmo contexto fático contra diversidade de vítimas, atacando único patrimônio, está caracterizado único crime de latrocínio tentado e não concurso material ou formal entre os delitos de roubo majorado e tentativa de latrocínio. A multiplicidade de eventos, porém, deve ser levada em consideração para agravar a pena-base, nos termos do art. 59 do CP, com a consequente readequação da reprimenda aplicada. Diante disso, resta prejudicado os pedidos alternativos em relação ao crime de roubo majorado.
3. A autoria e materialidade do crime de ameaça se comprovam de toda a prova testemunhal. Tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o ofendido afirmou ter sido ameaçado pelo réu, ao afirmar que ao entrar na sala para ser ouvido pela autoridade policial a respeito do crime de latrocínio, o acusado disse-lhe "você vai ver, você vai ver, eu vou te pegar, você está ferrado". A versão do ofendido encontra-se corroborada pelo depoimento judicial do policial, que presenciou os fatos. Como em muitos delitos deste jaez, se dá longe de testemunhas, portanto, determinante as informações repassadas pela vítima. Assim, incabível a absolvição, pois restou provada a conduta delitiva do réu.
4. Mantém-se a condenação pelo crime de uso de documento falso se a CNH apresentada tem semelhança com o padrão, sendo, pois, as irregularidades detectadas por meio de laudo pericial. Não incide o princípio constitucional da autodefesa se o agente utilizou o documento falso com o intuito de atrapalhar a persecução criminal e ocultar seus antecedentes, dificultando a ação policial.
5. Princípio da consunção: Extrai-se dos autos, um nexo de causalidade entre as condutas de porte da arma para praticar o latrocínio, pois praticados num mesmo contexto fático, de modo que a menos grave é absorvida pela mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção.
6. Pena-base: Afastada a valoração negativa da moduladora da circunstâncias do crime apenas quanto ao delito de uso de documento falso, diante da inexistência de elementos concretos nos autos para apreciá-la, impõe-se a redução da pena-base. Já no que tange aos crimes de tentativa de latrocínio e ameaça, mantém-se como desfavoráveis as moduladoras dos antecedentes, conduta social e circunstâncias do delito, não havendo readequação da pena.
7. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para: a) de ofício, afastar o concurso material entre os crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, considerando um único crime de tentativa de latrocínio; b) aplicar o princípio da consunção em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e c) reduzir a pena-base em relação ao delito de uso de documento falso, redimensionando-se a pena total para 18 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 04 meses de detenção e ao pagamento de 56 dias-multa.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
07/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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