TJMS 0000564-44.2011.8.12.0014
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO NACIONAL DO CONVÊNIO DPVAT - LEGITIMIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO GRAU DA LESÃO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. É pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de que toda e qualquer seguradora integrante do consórcio nacional do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação visando cobrança de seguro obrigatório. Se a seguradora, intimada para providenciar realização de prova pericial para constatar o grau da lesão permaneceu inerte, o valor da indenização deverá ser fixado no máximo previsto na legislação. A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, tendo em vista que se trata de recomposição do valor da moeda.
Ementa
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO NACIONAL DO CONVÊNIO DPVAT - LEGITIMIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO GRAU DA LESÃO - INÉRCIA DA SEGURADORA QUANTO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. É pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul de que toda e qualquer seguradora integrante do consórcio nacional do convênio DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação visando cobrança de seguro obrigatório. Se a seguradora, intimada para providenciar realização de prova pericial para constatar o grau da lesão permaneceu inerte, o valor da indenização deverá ser fixado no máximo previsto na legislação. A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, tendo em vista que se trata de recomposição do valor da moeda.
Data do Julgamento
:
09/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Maracaju
Comarca
:
Maracaju
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