TJMS 0000565-44.2017.8.12.0038
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – READEQUAÇÃO – ATENUANTES – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME PRISIONAL FECHADO – MANTIDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – RÉUS ASSISTIDOS POR ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRADA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Mantém-se a condenação do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e receptação quando comprovado que ele conduziu veículo objeto de furto carregado com quase uma tonelada de maconha em rodovia federal, sabendo da origem ilícita do bem.
Demonstrado no caderno processual que os corréus atuaram como "batedores de estrada" de transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, viabilizando o tráfico de drogas, inviável falar em absolvição por insuficiência de provas.
A exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve ser levado em consideração que em situações desse jaez, imputação alusiva a tráfico de entorpecentes, são 10 circunstâncias a serem observadas, oito delas elencadas no artigo 59 do Código Penal e duas no artigo 42 da Lei Antidrogas.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas duas circunstâncias atenuantes.
Consoante artigo 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister se faz a cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa, tampouco se dedique às atividades criminosas.
Em se tratando de traficância de vultosa quantidade de maconha (998,6 Kg), incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.
Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a isenção das custas, mormente se o réu foi patrocinado, desde o início do processo-crime, por advogado particular.
A manutenção da custódia mostra-se de rigor se os motivos que a ensejaram ainda persistem, aliando-se, ademais, o fato de o agente ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, o que não justifica aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS – MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – READEQUAÇÃO – ATENUANTES – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – REGIME PRISIONAL FECHADO – MANTIDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – RÉUS ASSISTIDOS POR ADVOGADO PARTICULAR – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – NÃO DEMONSTRADA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS E DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Mantém-se a condenação do acusado pelos delitos de tráfico de drogas e receptação quando comprovado que ele conduziu veículo objeto de furto carregado com quase uma tonelada de maconha em rodovia federal, sabendo da origem ilícita do bem.
Demonstrado no caderno processual que os corréus atuaram como "batedores de estrada" de transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, viabilizando o tráfico de drogas, inviável falar em absolvição por insuficiência de provas.
A exasperação da pena-base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve ser levado em consideração que em situações desse jaez, imputação alusiva a tráfico de entorpecentes, são 10 circunstâncias a serem observadas, oito delas elencadas no artigo 59 do Código Penal e duas no artigo 42 da Lei Antidrogas.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecidas duas circunstâncias atenuantes.
Consoante artigo 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister se faz a cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa, tampouco se dedique às atividades criminosas.
Em se tratando de traficância de vultosa quantidade de maconha (998,6 Kg), incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal.
Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a isenção das custas, mormente se o réu foi patrocinado, desde o início do processo-crime, por advogado particular.
A manutenção da custódia mostra-se de rigor se os motivos que a ensejaram ainda persistem, aliando-se, ademais, o fato de o agente ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, o que não justifica aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Nioaque
Comarca
:
Nioaque
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