TJMS 0000566-38.2017.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – CAUSAS DE AUMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO E DA INTERESTADUALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA IMPUGNAÇÃO POR MAJORANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DAQUELA CARACTERIZADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – RECONHECIMENTO – REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a sentença condenatória não aplicou a causa de aumento do transporte público, não há interesse recursal no pedido para seu afastamento.
Comprovado o envolvimento de um adolescente no tráfico deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e não a tipificação da conduta como corrupção de menores, sendo imperiosa a desclassificação da imputação.
Resta caracterizada a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 em condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovada destinação da droga para Estado diverso da origem.
Se a ré é primária, não possui maus antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa ou se dedicava às atividades criminosas, sendo possível, ao contrário, que tenha atuado como "mula", conforme as circunstâncias apresentadas na apreensão, deve ser aplicada a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
O regime prisional deve ser abrandado para o sistema aberto considerando a nova pena aplicada, a primariedade da acusada e as circunstâncias judiciais favoráveis e, pelos mesmos motivos, deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ante o preenchimento dos demais requisitos do art. 44, do CP.
Consoante precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob rito dos recursos repetitivos, o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – CAUSAS DE AUMENTO DO TRANSPORTE PÚBLICO E DA INTERESTADUALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA IMPUGNAÇÃO POR MAJORANTE NÃO APLICADA NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DAQUELA CARACTERIZADA PELAS PROVAS DOS AUTOS – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – RECONHECIMENTO – REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a sentença condenatória não aplicou a causa de aumento do transporte público, não há interesse recursal no pedido para seu afastamento.
Comprovado o envolvimento de um adolescente no tráfico deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e não a tipificação da conduta como corrupção de menores, sendo imperiosa a desclassificação da imputação.
Resta caracterizada a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 em condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovada destinação da droga para Estado diverso da origem.
Se a ré é primária, não possui maus antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa ou se dedicava às atividades criminosas, sendo possível, ao contrário, que tenha atuado como "mula", conforme as circunstâncias apresentadas na apreensão, deve ser aplicada a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
O regime prisional deve ser abrandado para o sistema aberto considerando a nova pena aplicada, a primariedade da acusada e as circunstâncias judiciais favoráveis e, pelos mesmos motivos, deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ante o preenchimento dos demais requisitos do art. 44, do CP.
Consoante precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob rito dos recursos repetitivos, o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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