TJMS 0000566-87.2011.8.12.0022
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. CIRCULAR 29/91 – REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de invalidez permanente parcial, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório Dpvat segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial.
O reembolso das despesas médicas é cabível, entretanto, o valor fixado deve ser reduzido, haja vista que a autora não comprovou ter despendido o teto máximo previsto (art. 3º, III, Lei 6.194/74), mas apenas o importe de R$905,13.
Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. CIRCULAR 29/91 – REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de invalidez permanente parcial, a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de validar a utilização da tabela para o cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório Dpvat segundo o grau de invalidez do segurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Circular nº 029/91 da SUSEP Superintendência de Seguros Privados e no laudo pericial.
O reembolso das despesas médicas é cabível, entretanto, o valor fixado deve ser reduzido, haja vista que a autora não comprovou ter despendido o teto máximo previsto (art. 3º, III, Lei 6.194/74), mas apenas o importe de R$905,13.
Segundo inteligência da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, computa-se a correção monetária desde a data em que o segurado sofreu o acidente de trânsito do qual lhe sobreveio a invalidez.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Anaurilândia
Comarca
:
Anaurilândia
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