TJMS 0000569-12.2010.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – ATENUANTE DA SENILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – CONTINUIDADE DELITIVA – MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO – DUAS VÍTIMAS – RECONHECIDA NA MODALIDADE QUALIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sendo robusto o conjunto probatório a apontar para a prática dos crimes de estupro de vulnerável, lastreado por depoimentos testemunhais, palavra das vítimas e exame de corpo de delito com conclusão de ruptura himenal em ambas as vítimas menores, não há de se falar em absolvição por ausência de provas.
II - Conforme a inteligência da súmula 231 do STJ "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." No caso, apesar da presença da circunstância atenuante da senilidade, esta não pode ser aplicada porquanto a pena-base na primeira fase da dosimetria já foi fixada no mínimo legal, havendo óbice à redução a patamar aquém do mínimo previsto em lei, na segunda fase.
III Em face da pluralidade de crimes de estupro, contra vítimas diferentes, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na forma qualificada. Sendo favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais indicadas no parágrafo único do art. 71 do CP como critérios para exasperação, deve ser eleito o patamar mínimo de exasperação, qual seja 1/6.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ROBUSTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – ATENUANTE DA SENILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – CONTINUIDADE DELITIVA – MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO – DUAS VÍTIMAS – RECONHECIDA NA MODALIDADE QUALIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sendo robusto o conjunto probatório a apontar para a prática dos crimes de estupro de vulnerável, lastreado por depoimentos testemunhais, palavra das vítimas e exame de corpo de delito com conclusão de ruptura himenal em ambas as vítimas menores, não há de se falar em absolvição por ausência de provas.
II - Conforme a inteligência da súmula 231 do STJ "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." No caso, apesar da presença da circunstância atenuante da senilidade, esta não pode ser aplicada porquanto a pena-base na primeira fase da dosimetria já foi fixada no mínimo legal, havendo óbice à redução a patamar aquém do mínimo previsto em lei, na segunda fase.
III Em face da pluralidade de crimes de estupro, contra vítimas diferentes, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva na forma qualificada. Sendo favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais indicadas no parágrafo único do art. 71 do CP como critérios para exasperação, deve ser eleito o patamar mínimo de exasperação, qual seja 1/6.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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