TJMS 0000573-05.2012.8.12.0003
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, ii "c" E "d", APLICADAS EX OFFICIO PELO MAGISTRADO A QUO - recurso provido A valoração da culpabilidade deve elevar em conta a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem ante as circunstâncias do caso concreto, não constituindo argumento válido a menção de que "ninguém é dado o direito de tirar a vida de outrem", que o réu substituiu incumbência divina e, com isso, causou "sofrimento desmedido àqueles que ficam e, sobretudo, trazendo insegurança a toda a sociedade". A personalidade do agente não é elemento incriminador e não pode ser utilizada para atribuir maior desvalor ao crime. O resultado morte é inerente ao crime de homicídio, não servindo para conferir maior reprovação às consequências do delito. Circunstâncias agravantes não alegadas em plenário e, apesar disso, aplicadas ex officio pelo magistrado a quo na dosimetria da pena, devem ser decotadas, ante a violação aos art. 476 e art. 492, I, "b" do CPP.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO INJUSTIFICADA - INCORRETA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, ii "c" E "d", APLICADAS EX OFFICIO PELO MAGISTRADO A QUO - recurso provido A valoração da culpabilidade deve elevar em conta a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem ante as circunstâncias do caso concreto, não constituindo argumento válido a menção de que "ninguém é dado o direito de tirar a vida de outrem", que o réu substituiu incumbência divina e, com isso, causou "sofrimento desmedido àqueles que ficam e, sobretudo, trazendo insegurança a toda a sociedade". A personalidade do agente não é elemento incriminador e não pode ser utilizada para atribuir maior desvalor ao crime. O resultado morte é inerente ao crime de homicídio, não servindo para conferir maior reprovação às consequências do delito. Circunstâncias agravantes não alegadas em plenário e, apesar disso, aplicadas ex officio pelo magistrado a quo na dosimetria da pena, devem ser decotadas, ante a violação aos art. 476 e art. 492, I, "b" do CPP.
Data do Julgamento
:
25/03/2013
Data da Publicação
:
08/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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