main-banner

Jurisprudência


TJMS 0000576-58.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS –PROCEDENTE – PROVAS TESTEMUNHAIS, DELAÇÃO DO COMPARSA, E LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM INTEGRALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Devem os recorridos serem condenados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo se a delação do comparsa, de que adentraram na escola/vítima para furtar é corroborada pelo depoimento testemunhal do Guarda Municipal que atendeu à ocorrência, bem como pelo laudo das imagens das câmeras de vigilância e pelo laudo em local de crime que confirma que o muro foi escalado e a cerca elétrica que guarnecia a escola foi destruída. Recurso provido. DE OFÍCIO – APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PROCEDENTE PROVAS TESTEMUNHAIS, DELAÇÃO DO COMPARSA, E LAUDOS PERICIAIS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM INTEGRALMENTE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PENA APLICADA EM CONCRETO, MENORIDADE E REINCIDÊNCIA DOS RECORRIDOS QUE FIXARAM NOVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ DECORREU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Extingue-se a punibilidade dos agentes se entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório decorreu prazo superior ao prescrito no art. 109, VI, C/C art. 110 e 115, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão