TJMS 0000580-31.2013.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – USO DE CHAVE FALSA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – GRATUIDADE PROCESSUAL – CONCESSÃO – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inadmissível o pedido de absolvição.
Não há que se falar em desclassificação do delito de furto qualificado para a modalidade simples, uma vez que sobejamente demonstrada a utilização de chave falsa, sendo desnecessária a realização de perícia para tanto.
Se a sentença apontou adequadamente os elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime, à luz do que dispõem o art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, deve ser mantido o julgamento desfavorável.
Tendo em vista que o apelante foi assistido durante todo o trâmite do processo pela Defensoria Pública Estadual, faz jus à isenção das custas processuais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – USO DE CHAVE FALSA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – NÃO ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – GRATUIDADE PROCESSUAL – CONCESSÃO – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, inadmissível o pedido de absolvição.
Não há que se falar em desclassificação do delito de furto qualificado para a modalidade simples, uma vez que sobejamente demonstrada a utilização de chave falsa, sendo desnecessária a realização de perícia para tanto.
Se a sentença apontou adequadamente os elementos concretos aptos a fundamentar a valoração negativa das consequências do crime, à luz do que dispõem o art. 59 do CP e art. 93, IX, da CF, deve ser mantido o julgamento desfavorável.
Tendo em vista que o apelante foi assistido durante todo o trâmite do processo pela Defensoria Pública Estadual, faz jus à isenção das custas processuais.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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